Preciso pagar imposto de renda sobre a pensão alimentícia que meu filho recebe?
- ellenvvicentim1
- 8 de jun. de 2022
- 3 min de leitura
Na sexta-feira, 03 de junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal - STF julgou inconstitucional as normas que determinavam a incidência do imposto de renda sobre os valores dos alimentos percebidos em razão das relações familiares.

Em outras palavras: a partir de agora não é preciso declarar e pagar imposto de renda sobre a pensão alimentícia que o pai (ou mãe) paga aos filhos.
Diversas foram as razões que levaram o STF a decidir por esse resultado no julgamento da ADI nº 5422, mas os principais foram o fato de que o valor dos alimentos que resulta do direito de família é indispensável para a subsistência do alimentando (o filho a quem esse valor é destinado) e o desconto do imposto acaba diminuindo a quantia efetivamente aproveitada.
Além disso, segundo a legislação tributária, a doutrina e o entendimento dos Tribunais só constituem renda e proventos os recebimentos que implicam em aumento do patrimônio. Considerando que a pensão alimentícia é uma forma dos pais transferirem entre si o valor necessário para arcar com as necessidades dos filhos, calculado a partir de dados e despesas concretas, não se deve assumir que tal quantia representa um acréscimo ao patrimônio do recebedor.
Pensemos na seguinte situação hipotética:
Durante a união, um casal somou todas as despesas do filho a partir de uma média dos gastos com alimentação, escola, natação, inglês, moradia, lazer, babá etc, e percebeu que elas totalizavam R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A renda de ambos, somada, perfazia R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que cada um recebia a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O imposto de renda incidia sobre a totalidade dos seus salários e determinadas despesas com o dependente poderiam ser descontadas.
Anos depois, no entanto, esse casal decide se separar.
O filho, como acontece na imensa maioria dos casos, vai residir com a mãe e os seus gastos são divididos entre ambos os pais: o pai, então, precisa transferir ao filho o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a fim de manter a condição social que sempre teve e pode deduzir tal valor da base de cálculo do imposto de renda.
No entanto, a mãe, por receber em sua conta bancária o depósito feito pelo pai, deve declarar e pagar imposto de renda sobre R$ 7.000,00 (sete mil reais), o equivalente a soma do seu salário e a pensão alimentícia, gerando um enorme desequilíbrio no tratamento que a legislação tributária dava aos genitores da criança.
A partir do julgamento da ADI nº 5422, portanto, não é mais necessária a declaração e pagamento do imposto de renda sobre o valor dos alimentos. Em nosso exemplo hipotético, a mãe poderá declarar o imposto apenas sobre o seu salário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal qual o pai da criança.
Importantíssimo esclarecer que a decisão comentada não impede a dedução das despesas com pensão alimentícia da base de cálculo do imposto de renda do pai (ou mãe) que realiza o pagamento.
Por fim, importa esclarecer que falta a modulação de efeitos, ou seja, o pronunciamento do STF sobre desde quando a incidência do imposto de renda deve ser considerada inconstitucional, a fim de que seja possível eventual cobrança de valores pagos retroativamente.
O julgamento da ADI nº 5422 representa um enorme avanço para os direitos das crianças e das mulheres, especialmente no que tange à igualdade de gênero, e por isso merece ser muito comemorada!
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