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O que pode acontecer se eu não vacinar meu filho(a)?

Atualizado: 2 de fev. de 2022

Com a notícia da liberação, pela ANVISA, da vacina infantil (para crianças entre 05 e 11 anos) contra a Covid-19, muitos pais e mães começaram a questionar se a opção por não vacinar os filhos poderia acarretar-lhes algum problema jurídico. Então nesse post vamos tirar essa dúvida e tratar sobre o poder familiar.



Primeiro, o mais importante: o artigo 227 da Constituição Federal determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar o direito das crianças à vida, saúde, lazer, educação, convivência comunitária e colocá-las a salvo de qualquer tipo de violência ou negligência.


Esses direitos das crianças representam, de outro lado, as obrigações dos seus pais ou tutores. E essas obrigações constituem uma parte daquilo que chamamos de poder familiar: ou seja, o poder/dever dos pais de cuidar, zelar, educar, proteger seus filhos, utilizando-se de todos os meios necessários para isso.


Ok. Mas, e daí?


Foi justamente para estabelecer de que maneiras a saúde e a vida das crianças devem ser garantidas pelos tutores e pelo Estado que o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) previu que é obrigatória a vacinação das crianças sempre que for recomendado pelas autoridades sanitárias (artigo 14, §1º). Aliás, não é exagero dizer que, em tempos de pandemia nos quais qualquer aglomeração de pessoas representa risco, a vacina também é medida que garante a educação, o lazer, a liberdade e a convivência das crianças com outras pessoas do seu meio.


Por isso é que diante da obrigatoriedade e da ampla recomendação de autoridades de saúde de todo o mundo para que as crianças sejam vacinadas contra a Covid-19, deixar de imunizá-las, sem motivo justificado, pode ser considerado negligência dos pais (ou tutores) e o descumprimento desse dever de cuidado e zelo pela saúde pode acarretar a aplicação de diversas medidas punitivas, previstas no artigo 129, do ECA:


Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII - advertência;

VIII - perda da guarda;

IX - destituição da tutela;

X - suspensão ou destituição do poder familiar .


Além delas, também é possível a aplicação de multa, que varia de três a vinte salários mínimos pra quem desrespeitar os deveres decorrentes do poder familiar (artigo 249, ECA).


Como se vê do rol de medidas, é possível a determinação de destituição (perda) do poder familiar quando for constatado que os guardiões da criança agiram com grave desrespeito ao dever de cuidado, expondo-a a perigo intenso e desnecessário.


Com a perda do poder familiar, perde-se a própria condição de pai/mãe, rompendo-se totalmente os laços jurídicos familiares com a criança de modo a impedir, por exemplo: a convivência, o acompanhamento escolar, a prestação de auxílio mútuo...


Trata-se de um processo extremamente complexo e doloroso para a vida da criança, e por isso deve ser evitado a todo custo por pais e mães diligentes e cuidadosos.


Não bastassem as consequências jurídicas que podem afetar as relações familiares, é importante refletir sobre como as taxas de internação e letalidade da Covid-19 são muito maiores entre pessoas não vacinadas e que a falta de vacinação tem feito ressurgir doenças que já estavam erradicadas há muito tempo, como é o caso do sarampo e da poliomielite.


A dica extra para quem não vive com o outro genitor da criança é: mesmo que ele ou ela não permita a vacinação contra a Covid-19 (ou qualquer outra), vacine mesmo assim!


E, na dúvida, procure a sua advogada de confiança.

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©2021 por Ellen Venturini Vicentim - Advocacia para mulheres. 

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